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Artigo 62.ºPrazo de apresentação

Vigente desde: 13/09/2019
1 -O prazo para apresentação do trabalhador no serviço em que for colocado é fixado por despacho do diretor nacional da PJ, com observância dos seguintes critérios:
a)No território continental ou dentro da mesma região autónoma:
i)Entre dois serviços situados na mesma localidade, é fixado prazo não inferior a 10 dias para término de funções no serviço de origem, devendo o trabalhador apresentar-se no serviço de destino até 10 dias, contados a partir daquele término; ou
ii)Entre dois serviços situados em localidades distintas, é fixado em prazo não inferior a 15 dias para término de funções no serviço de origem, devendo o trabalhador apresentar-se no serviço de destino até 15 dias, contados a partir daquele término.
b)Entre o continente e regiões autónomas ou entre regiões autónomas, é fixado prazo não inferior a 30 dias para término de funções no serviço de origem, devendo o trabalhador apresentar-se no serviço de destino até 30 dias, contados a partir daquele término.
2 -Em determinados casos, oficiosamente ou a requerimento do interessado, os prazos referidos no número anterior para apresentação no serviço de destino podem ser ampliados para 15, 20 ou 35 dias, respetivamente, contados a partir da data da notificação da colocação de movimento, sendo considerado, para esse efeito, as necessidades dos serviços, a distância de deslocação e as circunstâncias particulares e familiares do trabalhador.
3 -O despacho de colocação é publicado no serviço de origem e, tratando-se de serviços situados em localidades diferentes, também no serviço de destino.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 13/09/2019