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Artigo 66.ºPrestação de serviço noutros organismos

Vigente desde: 13/09/2019
1 -Os trabalhadores das carreiras especiais da PJ podem ser nomeados, em comissão de serviço, para o desempenho de funções no território nacional ou no estrangeiro, em organismos nacionais ou internacionais, por período limitado, de acordo com o interesse público e os compromissos assumidos pelo Estado português.
2 -Os trabalhadores são nomeados despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional da PJ e ficam colocados administrativamente na Direção Nacional da PJ.
3 -Os trabalhadores são remunerados pela entidade de destino, da qual dependem funcionalmente, podendo, em situações excecionais e fundamentadas, ser remunerados pela PJ.
4 -Os trabalhadores mantêm os direitos de proteção social do lugar de origem e o tempo de serviço prestado é contado, para efeitos de antiguidade, como se tivesse sido prestado naquele lugar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2019