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Artigo 67.ºRemuneração base

Vigente desde: 13/09/2019
1 -Os trabalhadores das carreiras especiais estão sujeitos ao regime geral de remunerações dos trabalhadores que exerçam funções públicas, com as especificidades previstas no presente decreto-lei.
2 -A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos trabalhadores das carreiras de investigação criminal, de especialista de polícia científica e de segurança é a que se desenvolve nos níveis e posições das respetivas tabelas remuneratórias constantes dos quadros 1 a 3 do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 -A remuneração base é paga em 14 mensalidades, das quais 12 correspondem à remuneração mensal, incluindo a do período de férias, e as demais a um subsídio de natal, pago em novembro de cada ano, de valor igual à remuneração base auferida naquele mês, e a um subsídio de férias, pago no mês de junho de cada ano, de valor igual à remuneração base auferida naquele mês.

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Em vigor desde 13/09/2019