1 -A alteração obrigatória do posicionamento do trabalhador da carreira de investigação criminal depende da obtenção de, pelo menos, 12 pontos nas avaliações de desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, não se aplicando o disposto no artigo 75.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os pontos pelas avaliações de desempenho são atribuídos nos seguintes termos:
a)Seis pontos por cada menção máxima, de desempenho «Excelente ou equivalente»;
b)Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima, de desempenho «Relevante ou equivalente»;
c)Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, de desempenho «Adequado ou equivalente».
d)Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação, de desempenho «Inadequado ou equivalente».
3 -A alteração obrigatória do posicionamento do trabalhador da carreira de especialista de polícia científica e da carreira de segurança depende da obtenção de, pelo menos, 10 pontos nas avaliações de desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, de acordo com o estabelecido no sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.
4 -A alteração do posicionamento remuneratório, nos termos dos números anteriores, reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, salvo quando resultar de ingresso, promoção ou de transição para as novas carreiras.