A alteração do posicionamento remuneratório nas carreiras especiais faz-se:
a) Nas categorias da carreira de investigação criminal, no quadro da avaliação do desempenho, nos termos previstos no artigo seguinte e no artigo 76.º, tendo por referência as posições remuneratórias previstas no quadro 1 do anexo III ao presente decreto-lei;
b) Na carreira de especialista de polícia científica, no quadro da avaliação do desempenho, nos termos previstos no artigo seguinte e no artigo 76.º, tendo por referência as posições remuneratórias previstas no quadro 2 do anexo III ao presente decreto-lei;
c) Na carreira de segurança, faz-se no quadro da avaliação do desempenho, nos termos previstos no artigo seguinte e no artigo 76.º, tendo por referência as posições remuneratórias previstas no quadro 3 do anexo III ao presente decreto-lei.