1 -A PJ, através do IPJCC, deve elaborar planos de formação, anuais ou plurianuais, com base nas necessidades concretas de formação dos trabalhadores da PJ, com observância das disposições legais aplicáveis.
2 -Os planos de formação devem ser objeto de ampla divulgação a todos os trabalhadores da PJ, através dos meios internos de transmissão, designadamente através da intranet, ordens de serviço ou de correio eletrónico.
3 -A frequência de ações de formação realizada no período normal de trabalho, confere direito à remuneração e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
4 -O IPJCC, no âmbito de protocolos celebrados com entidades externas, nacionais e internacionais, e atendendo às necessidades especiais de formação e atualização, pode estabelecer programas anuais de formação específica quer em território nacional, quer no estrangeiro.