Artigo 2.º
(Depositantes)
Redação registada como em vigor em 14/06/1986.
Esta redação foi substituída em 02/04/1987. Ver a versão consolidada
1 - As contas «poupança-reformados» podem ser constituídas, em contas individuais, por pessoas singulares que se encontrem na situação de reforma e cuja pensão mensal não exceda, no momento da constituição, um quantitativo igual a três vezes o salário mínimo nacional.
2 - Ninguém pode ser titular de mais de uma conta «poupança-reformados» na mesma ou em diferentes instituições de crédito.
3 - No caso de infracção ao disposto no número anterior, serão anuladas as contas «poupança-reformados» abertas em nome do titular, sendo deduzida aos respectivos saldos a soma aritmética dos impostos de capitais que seriam devidos na ausência do benefício instituído no artigo 3.º, não se contando ainda juros no período posterior à última renovação do prazo contratual em qualquer das contas.
4 - Para comprovação do direito de acesso à conta «poupança-reformados» basta declaração formal do interessado em como cumpre a condição constante do n.º 2 deste artigo e, bem assim, em que especifique a natureza da reforma, entidade pagadora da mesma e valor da pensão.