Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.ºDepositantes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/04/1987
1 -As contas «poupança-reformados» podem ser constituídas, em contas individuais, por pessoas singulares que se encontrem na situação de reforma e cuja pensão mensal não exceda, no momento da constituição, um quantitativo igual a três vezes o salário mínimo nacional mais elevado, ou em contas conjuntas desde que o primeiro titular seja reformado, esteja nas condições atrás prescritas e os restantes titulares sejam o cônjuge ou parentes no 1.º grau.
2 -Ninguém pode ser primeiro titular de mais de uma conta «poupança-reformados» na mesma ou em diferentes instituições de crédito.
3 -No caso de infracção ao disposto no número anterior serão anuladas as contas «poupança-reformados» abertas em nome do titular ou co-titular, sendo deduzida aos respectivos saldos a soma aritmética do imposto de capitais que será devido na falta da isenção estabelecida, não se contando os juros no período posterior à última renovação do prazo contratual em qualquer das contas, e ficando ainda sem efeito a isenção de imposto sobre as sucessões, porventura já aplicada nos termos do artigo 3.º
4 -Para comprovação do direito de acesso à conta «poupança-reformados» basta declaração formal do interessado em como cumpre a condição constante do n.º 2 deste artigo e, bem assim, em que especifique a natureza da reforma, entidade pagadora da mesma e valor da pensão.
5 -A prova do grau de parentesco entre os titulares da conta conjunta será feita através da exibição simultânea dos bilhetes de identidade, cujos números e arquivo ficarão averbados no respectivo título de depósito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/04/1987

Decreto-Lei n.º 158/87 - 1.ª Série(02/04/1987)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/06/1986 a 01/04/1987

Comparar com a versão em vigor