Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.º(Fixação e publicitação das condições)

Vigente desde: 14/06/1986
1 -As instituições de crédito devem fixar e tornar públicas as condições da conta «poupança-reformados», mencionando em especial os montantes mínimos e periodicidades, rígidos ou flexíveis, pré-fixados ou não, conforme o n.º 2 do artigo 4.º
2 -As instituições de crédito devem dar conhecimento ao Banco de Portugal, no prazo de oito dias úteis, das condições a que se refere o número anterior e de quaisquer alterações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/1986