Se o saldo da conta «poupança-reformados» for levantado, total ou parcialmente, por ter ocorrido a morte do titular, não há lugar à perda dos benefícios a que se refere o artigo 3.º, dentro do prazo contratual que estiver a correr.
Artigo 6.º — (Morte do titular)
Vigente desde: 14/06/1986
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Em vigor desde 14/06/1986