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Artigo 1.ºIndicação de preços

AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/12/2021
1 -Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respectivo preço de venda ao consumidor.
2 -Qualquer informação relativa a uma prática comercial com redução de preço, independentemente do meio de comunicação, deve indicar o preço mais baixo anteriormente praticado, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual.
3 -Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares postos à disposição do consumidor devem conter também o preço por unidade de medida.
4 -Nos produtos vendidos a granel apenas deverá ser indicado o preço por unidade de medida.
5 -Sempre que as disposições comunitárias ou nacionais exijam a indicação do peso líquido e do peso líquido escorrido para determinados produtos pré-embalados, será suficiente indicar o preço por unidade de medida do peso líquido escorrido.
6 -O preço de venda e o preço por unidade de medida, seja qual for o suporte utilizado para os indicar, referem-se ao preço total expresso em moeda com curso legal em Portugal, devendo incluir todos os impostos, taxas e outros encargos que nele sejam repercutidos, de modo que o consumidor possa conhecer o montante exacto que tem a pagar.
7 -Os géneros alimentícios comercializados nos hotéis, estabelecimentos similares e cantinas, desde que sejam consumidos no local da venda, são objecto de disposições especiais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2021

Decreto-Lei n.º 109-G/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 13/05/1999 a 09/12/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/04/1990 a 12/05/1999

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