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Artigo 2.ºDefinições

AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/12/2021
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a)
«Género alimentício ou produto não alimentar comercializado à peça»
um género ou produto que não pode ser objecto de fraccionamento sem que isso altere a respectiva natureza ou propriedades;
b)
«Género alimentício ou produto não alimentar comercializado a granel»
um género ou produto que não é objecto de qualquer acondicionamento prévio ou que só é medido ou pesado na presença do consumidor final;
c)
«Género alimentício ou produto não alimentar pré-embalado»
um género ou produto que é embalado fora da presença do consumidor, independentemente de ser inteira ou parcialmente envolvido pela respectiva embalagem;
d)
«Preço de venda»
um preço válido para uma determinada quantidade do género alimentício ou do produto não alimentar;
e)
«Preço por unidade de medida»
o preço válido para uma quantidade de 1 kg ou de 1 l de género alimentício e de 1 kg, 1 l, 1 m, 1 m2, 1 m3 ou 1 t de produto não alimentar.
f)
«Preço mais baixo anteriormente praticado»
, o preço mais baixo a que o produto foi vendido nos últimos 30 dias consecutivos anteriores à aplicação da redução do preço.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2021

Decreto-Lei n.º 109-G/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 13/05/1999 a 09/12/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/04/1990 a 12/05/1999

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