Artigo 12.º
Fiscalização, instrução dos processos e aplicação das coimas
Redação registada como em vigor em 26/04/1990.
Esta redação foi substituída em 13/05/1999. Ver a versão consolidada
1 - A fiscalização do disposto no presente diploma e a instrução dos respectivos processos por contra-ordenações são da competência da Direcção-Geral da Inspecção Económica, nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
2 - Finda a instrução, os processos devem ser remetidos à comissão a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º do mesmo diploma, para efeitos de aplicação da coima.