Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências referidas no artigo anterior são exercidas pelos serviços e organismos competentes das respectivas administrações regionais.
Artigo 14.º — Aplicação às Regiões Autónomas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/05/1999
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/1999
Decreto-Lei n.º 162/99 - 1.ª Série(13/05/1999)
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