Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 26/04/1990.
Esta redação foi substituída em 13/05/1999. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Género alimentício ou produto não alimentar comercializado à peça, um género ou produto que não pode ser objecto de fraccionamento sem que isso altere as respectivas natureza ou propriedades;
b) Género alimentício ou produto não alimentar comercializado a granel, um género ou produto que não é objecto de qualquer acondicionamento prévio ou que só é medido ou pesado na presença do consumidor final;
c) Género alimentício ou produto não alimentar pré-embalado, um género ou produto que é embalado fora da presença do consumidor, independentemente de ser inteira ou parcialmente envolvido pela respectiva embalagem;
d) Género alimentício ou produto não alimentar pré-embalado em quantidades preestabelecidas, um género ou produto que é embalado de tal modo que a quantidade contida na embalagem corresponde a um valor previamente estabelecido;
e) Género alimentício ou produto pré-embalado em quantidades variáveis, género ou produto que é pré-embalado de tal modo que a quantidade contida na embalagem não corresponde a um valor previamente estabelecido;
f) Preço de venda, um preço válido para uma determinada quantidade do género alimentício ou do produto não alimentar;
g) Preço da unidade de medida, o preço válido para uma quantidade de 1 kg ou de 1 l de género alimentício e de 1 kg, 1 l, 1 m, 1 m2, 1 m3 ou 1 t de produto não alimentar.