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Artigo 5.ºFormas de indicação do preço

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/05/1999
1 -A indicação dos preços de venda e por unidade de medida deve ser feita em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, por forma a alcançar-se a melhor informação para o consumidor.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior considera-se:
a)Letreiro, todo o suporte onde seja indicado o preço de um único bem ou serviço;
b)Etiqueta, todo o suporte apenso ao próprio bem ou colocado sobre a embalagem em que este é vendido ao público, podendo, no entanto, ser substituída por inscrição sobre a embalagem, quando a natureza desta o permita;
c)Lista, todo o suporte onde sejam indicados os preços de vários bens ou serviços.
3 -Só podem ser usadas as listas quando a natureza dos bens ou serviços torne materialmente impossível o uso de letreiros e etiquetas ou como meio complementar de marcação de preços.
4 -Em qualquer caso, a indicação do preço deve ser feita na proximidade do respectivo bem ou no local em que a prestação do serviço é proposta ao público, de modo a não suscitar qualquer dúvida ao consumidor.
5 -Os bens ou prestações de serviço, vendidos ao mesmo preço e expostos ao público em conjunto, podem ser objecto de uma única marcação de preço.
6 -Quando o preço indicado não compreender um elemento ou prestação de serviço indispensável ao emprego ou à finalidade do bem ou serviço proposto, essa particularidade deve estar explicitamente indicada.
7 -Sem prejuízo da informação relativa a outras formas de pagamento, deve ser indicado sempre o preço a pronto pagamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/05/1999

Decreto-Lei n.º 162/99 - 1.ª Série(13/05/1999)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/04/1990 a 12/05/1999

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