Artigo 11.º
Beneficiários
Redação registada como em vigor em 23/04/1999.
Esta redação foi substituída em 02/05/2011. Ver a versão consolidada
1 - Podem ser beneficiários do regime de subsídio ao preço do bilhete público os seguintes passageiros de serviços aéreos (de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado da União Europeia):
a) Os residentes há pelo menos seis meses nas zonas e regiões mencionadas no artigo 1.º;
b) Os estudantes, até 26 anos, que preencham especificamente uma das seguintes condições:
i) Frequência de estabelecimento de ensino no continente e com última residência habitual na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira;
ii) Frequência de estabelecimento de ensino na Região Autónoma dos Açores e com última residência habitual na Região Autónoma da Madeira ou no continente;
iii) Frequência de estabelecimento de ensino na Região Autónoma da Madeira e com última residência habitual na Região Autónoma dos Açores ou no continente;
iv) Frequência de estabelecimento de ensino nas Regiões Autónomas em ilha distinta daquela que é a sua última residência habitual;
v) Frequência de estabelecimento de ensino no continente e com última residência habitual em qualquer outra região periférica ou em desenvolvimento do território nacional;
c) Os membros dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores e os cidadãos requisitados por esses Governos para serviço nas Regiões Autónomas, ainda que residam há menos de seis meses numa daquelas Regiões;
d) Os funcionários da Administração Pública, civis ou militares, quando deslocados em comissão de serviço requisição ou destacamento, nas regiões abrangidas, ainda que aí residam há menos de seis meses;
e) Os trabalhadores nacionais e de qualquer outro Estado membro da União Europeia com menos de seis meses de residência nas regiões abrangidas que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho com duração não inferior a um ano celebrado com entidade patronal com sede ou estabelecimento nas regiões abrangidas e ao abrigo do qual o local de prestação de trabalho seja uma dessas regiões.
2 - Os subsídios podem ainda aplicar-se a estudantes deslocados que frequentem estabelecimentos de ensino noutro Estado da União Europeia.