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Artigo 11.ºBeneficiários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/05/2011
1 -Podem ser beneficiários do regime de subsídio ao preço do bilhete público os seguintes passageiros de serviços aéreos, independentemente da sua nacionalidade:
a)Os residentes há pelo menos seis meses nas zonas e regiões mencionadas no artigo 1.º;
b)Os estudantes, até 26 anos, que preencham especificamente uma das seguintes condições:
i)Frequência de estabelecimento de ensino no continente e com última residência habitual na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira;
ii)Frequência de estabelecimento de ensino na Região Autónoma dos Açores e com última residência habitual na Região Autónoma da Madeira ou no continente;
iii)Frequência de estabelecimento de ensino na Região Autónoma da Madeira e com última residência habitual na Região Autónoma dos Açores ou no continente;
iv)Frequência de estabelecimento de ensino nas Regiões Autónomas em ilha distinta daquela que é a sua última residência habitual;
v)Frequência de estabelecimento de ensino no continente e com última residência habitual em qualquer outra região periférica ou em desenvolvimento do território nacional;
c)Os membros dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores e os cidadãos requisitados por esses Governos para serviço nas Regiões Autónomas, ainda que residam há menos de seis meses numa daquelas Regiões;
d)Os funcionários da Administração Pública, civis ou militares, quando deslocados em comissão de serviço requisição ou destacamento, nas regiões abrangidas, ainda que aí residam há menos de seis meses;
e)Os trabalhadores nacionais, com menos de seis meses de residência nas Regiões Autónomas que se encontrem vinculados por contrato de trabalho celebrado com entidade patronal com sede ou estabelecimento nessas regiões e ao abrigo do qual o local de trabalho seja uma dessas regiões;
f)Os cidadãos que sejam titulares de autorização de residência válida e domicílio fiscal permanente nas regiões abrangidas.
2 -Os subsídios podem ainda aplicar-se a estudantes deslocados que frequentem estabelecimentos de ensino noutro Estado da União Europeia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/05/2011

Lei n.º 14/2011 - 1.ª Série(02/05/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/04/1999 a 01/05/2011

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