Artigo 23.º
Coimas
Redação registada como em vigor em 23/04/1999.
Esta redação foi substituída em 19/08/2004. Ver a versão consolidada
1 - A violação das obrigações de serviço público aplicadas aos serviços aéreos regulares a que as transportadoras aéreas estão sujeitas constituem contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a) A violação de obrigações de serviço público fixadas de acordo com o disposto no artigo 6.º é punível com coima de 100000$00 a 9000000$00;
b) A violação das regras dos artigos 10.º, n.os 1, 2 e 3, e 18.º, n.º 4, é punível com coima de 250000$00 a 9000000$00;
c) A violação das regras do artigo 18.º, n.os 1, 2 e 3, do presente diploma é punível com coima de 100000$00 a 9000000$00;
d) A apresentação pelas transportadoras aéreas de dados contabilísticos incorrectos ou deturpados, para efeitos de cálculo da compensação financeira, é punível com coima de 500000$00 a 9000000$00;
e) A violação do disposto no artigo 28.º, n.º 4, é punível com coima de 100000$00 a 5000000$00.
2 - A determinação da medida da coima far-se-á em função do grau de culpa das transportadoras aéreas, seus representantes ou auxiliares, da gravidade da infracção cometida, assim como da situação económico-financeira da transportadora aérea.