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Artigo 23.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/08/2004
1 -Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
a)A violação das obrigações de serviço público, fixadas de acordo com o disposto no artigo 6.º;
b)A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º;
c)A venda indevida de bilhetes a quem não seja beneficiário do regime de subsídio ao preço do bilhete, ou a sua venda em violação do disposto no artigo 12.º, por parte das transportadoras aéreas ou os seus agentes;
d)A violação pelas transportadoras aéreas das regras relativas à apresentação de dados à Inspecção-Geral de Finanças, para efeitos do reembolso relativo ao subsídio do preço dos bilhetes, estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º, bem como a apresentação de dados incorrectos ou deturpados;
e)A apresentação pelas transportadoras aéreas de dados contabilísticos incorrectos ou deturpados, para efeitos do cálculo da compensação financeira.
2 -Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação grave a violação, por parte das transportadoras aéreas, da obrigação de informação estabelecida no n.º 4 do artigo 28.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/08/2004

Decreto-Lei n.º 208/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/04/1999 a 18/08/2004

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