Artigo 24.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 23/04/1999.
Esta redação foi substituída em 19/08/2004. Ver a versão consolidada
Pelos comportamentos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 23.º são aplicáveis as sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e g) do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.