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Artigo 24.ºSanções acessórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/08/2004
1 -Às contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ser aplicadas, em simultâneo com a coima, as sanções acessórias seguintes:
a)Suspensão da licença de transporte aéreo, por um período máximo de dois anos;
b)Privação do direito ao subsídio ao preço do bilhete ou à compensação financeira, pelo período máximo de dois anos.
2 -A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/08/2004

Decreto-Lei n.º 208/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/04/1999 a 18/08/2004

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