1 -Às contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ser aplicadas, em simultâneo com a coima, as sanções acessórias seguintes:
a)Suspensão da licença de transporte aéreo, por um período máximo de dois anos;
b)Privação do direito ao subsídio ao preço do bilhete ou à compensação financeira, pelo período máximo de dois anos.
2 -A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.