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Artigo 30.ºDireito subsidiário

Vigente desde: 23/04/1999
Em tudo que não esteja especialmente previsto no presente diploma recorrer-se-á às leis e regulamentos administrativos que prevejam casos análogos, aos princípios gerais do direito administrativo e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.

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Em vigor desde 23/04/1999