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Artigo 29.ºArbitragem

Vigente desde: 23/04/1999
As questões que se suscitem sobre interpretação, validade ou execução das obrigações de serviço público objecto de contrato de concessão que não sejam dirimidas por meios graciosos ou conciliatórios poderão ser submetidas a tribunal arbitral, podendo o Estado, para o efeito, celebrar com a concessionária convenções de arbitragem ou compromissos arbitrais.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 23/04/1999