As questões que se suscitem sobre interpretação, validade ou execução das obrigações de serviço público objecto de contrato de concessão que não sejam dirimidas por meios graciosos ou conciliatórios poderão ser submetidas a tribunal arbitral, podendo o Estado, para o efeito, celebrar com a concessionária convenções de arbitragem ou compromissos arbitrais.
Artigo 29.º — Arbitragem
Vigente desde: 23/04/1999
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Em vigor desde 23/04/1999