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Artigo 12.ºAplicação às Regiões Autónomas

RevogadoVigente desde: 15/01/2022
1 -O desconto previsto no artigo 3.º aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no âmbito da convergência tarifária a aplicar pela ERSE, nos termos do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 16 de Fevereiro, e do regulamento tarifário, sem prejuízo dos actos e dos procedimentos necessários à sua execução competirem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 -O regime de financiamento da tarifa social estabelecido pelo presente decreto-lei não se aplica aos produtores de electricidade das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/01/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - 1.ª Série(14/01/2022)