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Artigo 2.º-AMonitorização

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/03/2016
1 -A Direção-Geral de Energia e Geologia, em articulação com as entidades da Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, elabora um relatório, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da energia e com periodicidade anual, com indicação do número de clientes finais que beneficiam da tarifa social.
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 30/03/2016

Decreto-Lei n.º 15/2022 - 1.ª Série(14/01/2022)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 14/11/2014 a 29/03/2016