Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºFixação da tarifa social

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/11/2014
1 -A tarifa social é calculada mediante a aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa tensão normal, nos termos a definir no regulamento tarifário aplicável ao sector eléctrico.
2 -O valor do desconto referido no número anterior é determinado através de despacho do membro do Governo responsável pela energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
3 -[Revogado].
4 -O despacho previsto no número anterior é publicado até 20 de Setembro de cada ano, para que possa produzir efeitos no cálculo das tarifas de energia eléctrica para o ano seguinte.
5 -[Revogado].

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 14/11/2014

Decreto-Lei n.º 15/2022 - 1.ª Série(14/01/2022)

Revogado

Versão 1

Revogado de 28/12/2010 a 13/11/2014