Artigo 2.º
Clientes finais elegíveis
Redação registada como em vigor em 14/11/2014.
Esta redação foi substituída em 30/03/2016. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, consideram-se elegíveis os clientes finais economicamente vulneráveis, ou seja, as pessoas singulares que se encontrem em situação de carência económica e que, tendo o direito de acesso ao serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, devem ser protegidas, nomeadamente no que respeita a preços.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados clientes finais economicamente vulneráveis os que se encontram nas seguintes situações:
a) Os beneficiários do complemento solidário para idosos;
b) Os beneficiários do rendimento social de inserção;
c) Os beneficiários do subsídio social de desemprego;
d) Os beneficiários do abono de família;
e) Os beneficiários da pensão social de invalidez.
f) Os beneficiários da pensão social de velhice.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, são ainda considerados clientes finais economicamente vulneráveis as pessoas singulares que, no universo dos clientes finais de energia elétrica em baixa tensão normal, obtenham um rendimento anual inferior ao rendimento anual máximo, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social, considerando-se, para tal, o rendimento total verificado no respetivo domicílio fiscal, bem como o número de coabitantes que não aufiram qualquer rendimento.
4 - Os critérios para determinação e a fórmula de cálculo do rendimento anual máximo verificado no domicílio fiscal do titular do contrato de fornecimento de energia elétrica que pretenda beneficiar da tarifa social são definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
5 - O rendimento anual máximo deve ser definido de modo a que a tarifa social beneficie os titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica nos termos da seguinte expressão:
(ver documento original)
6 - O fator k, bem como a atualização dos parâmetros da fórmula referida no número anterior relativos aos critérios associados ao universo de titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica, pode ser atualizado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da energia, tendo em consideração fatores socioeconómicos e o universo dos titulares de contrato de fornecimento de energia elétrica que sejam beneficiários da tarifa social.
7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, o rendimento anual máximo deve ser definido tendo em conta o disposto no número anterior nos termos da seguinte expressão:
NB = NB(índice SS) + NB(índice OC)
Em que:
NB - É o número de titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica beneficiários de tarifa social de energia elétrica, nos termos do n.º 5.
NB(índice SS) - Corresponde ao número de titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica beneficiários de tarifa social de energia elétrica, elegíveis exclusivamente de acordo com os critérios previstos no n.º 2.
NB(índice OC) - É o número de titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica beneficiários de tarifa social de energia elétrica, elegíveis exclusivamente de acordo com os critérios previstos no n.º 3.
8 - As expressões previstas no n.º 5 e no número anterior estão sujeitas à seguinte condição:
NB (igual ou maior que) NB(índice SS)
9 - Quando, para efeitos do disposto no presente decreto-lei, se verifique a necessidade de ajuste do rendimento anual máximo, e o mesmo não ocorra nos termos previstos n.º 4, pode o respetivo montante ser atualizado automaticamente, tendo em consideração o seguinte ponderador:
RAM(índice S) = RAM(índice S-1) x F(índice S)
Em que:
RAM(índice S) - Corresponde ao rendimento anual máximo a ser considerado para efeitos do n.º 3, para um dado semestre.
RAM(índice S-1) - É o rendimento anual máximo considerado para efeitos do n.º 3, no semestre anterior ao semestre de cálculo.
F(índice S) - É o fator de atualização do rendimento anual máximo, para o semestre S.
S - É o semestre a que se reporta o cálculo da atualização.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, o fator F(índice S) é calculado da seguinte forma:
F(índice S) = NB/NBV(índice S-1)
Em que:
F(índice S) - Corresponde ao fator de atualização do rendimento anual máximo, para o semestre S, limitado nos seguintes termos:
0,9 (igual ou menor que) F(índice S) (igual ou menor que) 1,1
NB - É o número de titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica beneficiários de tarifa social de energia elétrica, nos termos do n.º 5.
NBV(índice S-1) - Traduz o número de titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica beneficiários de tarifa social de energia elétrica verificados no semestre anterior, tendo por base o relatório elaborado pela ERSE, nos termos do artigo seguinte.
S - É o semestre a que se reporta o cálculo da atualização.
11 - O rendimento anual máximo não sofre qualquer atualização, seja através da portaria referida no n.º 4, seja nos termos do n.º 9, quando, num dado semestre, o valor de F(índice S) se situe entre os seguintes valores, considerando-se, para efeitos da fórmula prevista no n.º 9, F(índice S) = 1:
1 - P (igual ou menor que) F(índice S) (igual ou menor que) 1 + P
Em que:
F(índice S) - É o fator de atualização do rendimento anual máximo, para o semestre S.
P - É o parâmetro entre zero e 0,1, a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da energia.
S - Corresponde ao semestre a que se reporta o cálculo da atualização.