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Artigo 5.ºCondições de atribuição

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/11/2014
1 -Os clientes finais economicamente vulneráveis que podem beneficiar da tarifa social devem reunir cumulativamente as seguintes condições:
a)Serem titulares de contrato de fornecimento de energia eléctrica;
b)O consumo de energia eléctrica destinar-se exclusivamente a uso doméstico, em habitação permanente;
c)As instalações serem alimentadas em baixa tensão normal com potência contratada inferior ou igual a 6,9 kVA.
2 -Cada cliente final economicamente vulnerável apenas pode beneficiar da tarifa social num único ponto de ligação às redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.
3 -Na atribuição da tarifa social devem ser assegurados os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 14/11/2014

Decreto-Lei n.º 15/2022 - 1.ª Série(14/01/2022)

Revogado

Versão 1

Revogado de 28/12/2010 a 13/11/2014