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Artigo 6.ºProcessamento

RevogadoVersão 3Vigente desde: 30/03/2016
1 -A Direção-Geral de Energia e Geologia promove a fixação do número de clientes finais que beneficiam da tarifa social, nos termos de protocolo a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da energia.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem os comercializadores de energia elétrica remeter para a Direção-Geral de Energia e Geologia a informação necessária à identificação dos titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica.
3 -O tratamento de dados pessoais previsto nos números anteriores carece de parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
4 -Identificados os potenciais beneficiários, é remetida informação individual a cada beneficiário com a advertência de que, querendo, deve opor-se à atribuição da tarifa social no prazo de 30 dias, sob pena de a mesma ser automaticamente atribuída.
5 -A manutenção da tarifa social depende da confirmação, por parte da Direção-Geral de Energia e Geologia, em setembro de cada ano, da condição de cliente final economicamente vulnerável, nos termos do artigo 2.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 30/03/2016

Decreto-Lei n.º 15/2022 - 1.ª Série(14/01/2022)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/11/2014 a 29/03/2016

Revogado

Versão 1

Revogado de 28/12/2010 a 13/11/2014