Artigo 6.º
Pedido
Redação registada como em vigor em 28/12/2010.
Esta redação foi substituída em 14/11/2014. Ver a versão consolidada
1 - Os clientes finais que pretendam beneficiar da tarifa social devem requerer a condição de cliente final economicamente vulnerável, prevista no artigo 2.º, junto dos respectivos comercializadores de energia eléctrica.
2 - O comercializador de energia eléctrica verifica, por solicitação do beneficiário, junto das instituições de segurança social competentes, se o cliente é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º para efeitos de aplicação da tarifa social.
3 - A manutenção da tarifa social depende da confirmação periódica da condição de cliente final economicamente vulnerável, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º
4 - Os procedimentos, os modelos e as demais condições necessárias à atribuição, aplicação e manutenção da tarifa social são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da energia.