Compete ao conselho de administração da Sociedade propor ao Ministro das Finanças o valor da empresa, com base em avaliação especialmente efectuada por duas entidades independentes, a escolher de entre as que foram pré-qualificadas por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 10.º
Vigente desde: 09/04/1991
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Em vigor desde 09/04/1991