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Artigo 9.º

Vigente desde: 09/04/1991
1 -Para efeito deste diploma, consideram-se, nomeadamente, entidades estrangeiras:
a)As pessoas singulares de nacionalidade estrangeira;
b)As pessoas colectivas com sede ou domicílio principal fora do território e que não tenham a nacionalidade portuguesa;
c)As sociedades ou entidades equiparáveis constituídas ao abrigo da lei estrangeira;
d)As sociedades com sede em Portugal que, nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sejam dominadas, directa ou indirectamente, por entidades referidas nas alíneas anteriores.
2 -Para efeitos deste diploma, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que tenham entre si relações de simples participação ou relações de participação recíproca de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas por um mesmo accionista.
3 -Cada entidade colectiva concorrente declarará, por escrito, se se encontra ou não em relação prevista no número anterior com outra entidade também concorrente.

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Em vigor desde 09/04/1991