Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 09/04/1991.
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1 - No processo de reprivatização não podem ser adquiridas pelo conjunto das entidades estrangeiras acções que excedam 33% do capital da Sociedade, não podendo as acções adquiridas fora do bloco por cada uma daquelas entidades exceder 3% desse capital.
2 - Quando celebrados antes da aquisição no processo de reprivatização, são nulos:
a) Os acordos parassociais, seja qual for o conteúdo, celebrados entre as entidades portuguesas e estrangeiras, destinados a vigorar depois da aquisição das acções, salvo os acordos celebrados entre entidades adquirentes do bloco que não ponham em causa o controlo maioritário das entidades portuguesas;
b) Os acordos pelos quais entidades portuguesas e estrangeiras se obriguem a entrar com acções que venham a adquirir para sociedades, ordinárias ou de gestão de participações sociais, já constituídas ou a constituir;
c) Os contratos-promessa, contratos de opção ou quaisquer outros pelos quais a uma entidade estrangeira, interveniente ou não no processo de reprivatização, seja atribuído o direito de adquirir acções que, por aquele processo, pertençam a entidades portuguesas.