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Artigo 6.º

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/04/1991
1 -No processo de reprivatização não podem ser adquiridas pelo conjunto das entidades estrangeiras acções que excedam 33% do capital da Sociedade, não podendo as acções adquiridas fora do bloco por aquelas entidades exceder 3% desse capital.
2 -Quando celebrados antes da aquisição no processo de reprivatização, são nulos:
a)Os acordos parassociais, seja qual for o conteúdo, celebrados entre as entidades portuguesas e estrangeiras, destinados a vigorar depois da aquisição das acções, salvo os acordos celebrados entre entidades adquirentes do bloco que não ponham em causa o controlo maioritário das entidades portuguesas;
b)Os acordos pelos quais entidades portuguesas e estrangeiras se obriguem a entrar com acções que venham a adquirir para sociedades, ordinárias ou de gestão de participações sociais, já constituídas ou a constituir;
c)Os contratos-promessa, contratos de opção ou quaisquer outros pelos quais a uma entidade estrangeira, interveniente ou não no processo de reprivatização, seja atribuído o direito de adquirir acções que, por aquele processo, pertençam a entidades portuguesas.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/04/1991

Declaração de Rectificação n.º 76/91 - 1.ª Série(30/04/1991)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 09/04/1991 a 29/04/1991

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