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Artigo 18.ºAntecâmara ou telheiro para serviço dos paióis

Vigente desde: 17/05/2002
1 -As operações de manipulação de produtos explosivos, tais como pesagens, abertura de embalagens e outras, necessárias ao apoio dos paióis, são efectuadas numa antecâmara ou telheiro existente em anexo ao paiol e reservada às referidas operações.
2 -Nas operações a que se refere o número anterior, não é permitido o uso de ferramentas de metal que não seja «antichispa», ou de ferramentas eléctricas que não tenham protecção adequada.
3 -É expressamente proibida a realização de quaisquer outras operações na área referida no n.º 1.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/05/2002