1 -Como regra geral, não se armazenam na mesma unidade produtos que apresentam risco de fogo com produtos que apresentam risco de explosão, produtos de natureza comburente com produtos de natureza combustível, ou produtos cuja estabilidade química, grau de inflamabilidade ou de sensibilidade ao calor, ao choque ou fricção sejam muito diferentes.
2 -Os produtos explosivos armazenam-se de acordo com as regras de compatibilidade na armazenagem constantes do anexo II ao presente Regulamento, com as especificidades previstas nos números seguintes.
3 -Todos os produtos e substâncias armazenadas na mesma unidade ou compartimento devem ser acondicionados em pilhas distintas quando de lotes diferentes.
4 -Exceptuam-se da regra do n.º 1 determinados produtos cuja armazenagem se poderá fazer na mesma unidade de armazenagem, desde que em compartimentos distintos, separados por parede de alvenaria ou de betão armado, e nos termos definidos pela autoridade competente.
5 -A autoridade competente pode autorizar a substituição da compartimentação pela existência de células localizadas no interior de uma unidade, suficientemente afastadas umas das outras e destinadas à armazenagem de cada um dos produtos que, nos termos do número anterior, possam ser armazenados no mesmo edifício mas em compartimentos diferentes.
6 -Solução idêntica à prevista no n.º 4 é adoptada no caso de produtos pertencentes ao mesmo grupo de compatibilidade, mas que exijam condições ambientais diferentes.
7 -Os produtos explosivos não podem ser armazenados conjuntamente, no mesmo edifício, com gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão, matérias sólidas ou liquidas inflamáveis ou capazes de libertar gases inflamáveis, matérias comburentes, tóxicas, radioactivas, corrosivas ou susceptíveis de provocar infecções, não abrangidas pelas disposições deste Regulamento.