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Artigo 20.ºAcondicionamento

Vigente desde: 17/05/2002
1 -Nos edifícios destinados à armazenagem os produtos deverão conservar-se acondicionados nas respectivas embalagens e estas devidamente arrumadas sobre estrados, designadamente de madeira, com um mínimo de 5 cm de altura, de modo a constituir uma ou mais pilhas, afastadas umas das outras pelo menos 1 m, e das paredes e dos tectos pelo menos 60 cm, e de forma a assegurar um fácil acesso e uma boa ventilação, e a diminuir as possibilidades de decomposição simultânea dos produtos armazenados.
2 -Poderá ser autorizada a redução das distâncias das pilhas às paredes até 5 cm, apenas nas zonas em que não haja necessidade de garantir o acesso aos produtos armazenados ou quando se trate de paiolins fixos.
3 -Nos paióis a altura máxima é tal que a base da última camada não poderá ficar acima de 160 cm.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/05/2002