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Artigo 22.ºControlo e sinalização de acessos

Vigente desde: 17/05/2002
1 -Os estabelecimentos de fabrico e armazenagem de produtos explosivos devem ter afixada à entrada um painel com uma inscrição proibindo a entrada de pessoas estranhas ao serviço.
2 -Os estabelecimentos são protegidos por um sistema de vigilância permanente que assegure a detecção de intrusos e que promova, em caso de urgência, o aviso imediato das forças de segurança e dos bombeiros.
3 -O sistema a que se refere o número anterior pode ser constituído por uma ou mais das opções seguintes:
a)Um serviço de vigilantes, dispondo de adequados meios de telecomunicações;
b)Um sistema de videovigilância instalado nos termos da lei geral;
c)Um sistema automático de detecção de incêndio e intrusão ligado a uma central pública de alarme.
4 -Todos os edifícios de fabrico ou de armazenagem devem ter afixadas, no seu interior e próximo da entrada, em posição bem visível, instruções sobre as condições de laboração ou de funcionamento e sobre as normas de segurança a observar, bem como a indicação da natureza e da quantidade máxima dos produtos explosivos ou das matérias perigosas que neles podem existir e os perigos que oferecem.
5 -Na parede frontal dos edifícios de fabrico e dos edifícios de armazenagem, bem como nas tampas ou nas portas dos paiolins, e em local bem visível, deve existir uma inscrição em letras bem legíveis, respeitante ao produto armazenado, sua natureza, quantidade máxima autorizada e correspondente divisão de risco.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/05/2002