1 -Os paióis de superficie e os edifícios das linhas de fabrico podem dispor de traveses (maciços, em geral de terra ou de areia), construídos de forma a assegurar uma adequada protecção à sua volta e uma adequada orientação da onda de choque, com o fim de reduzir os efeitos resultantes das explosões que neles possam ocorrer sobretudo quando se pretende limitar a área atingida pelas projecções.
2 -Com a mesma finalidade podem também os paióis subterrâneos ter um través em frente da entrada do caminho ou da galeria de acesso, conforme indicado no anexo IV do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
3 -O travesamento dos edifícios das linhas de fabrico é obrigatório salvo dispensa expressa da autoridade competente em função das circunstâncias particulares do estabelecimento, designadamente do disposto no número seguinte.
4 -Quando existam obstáculos naturais capazes de desempenhar com eficácia a mesma função que os traveses pode substituir-se total ou parcialmente a necessidade da sua construção.
5 -A geometria de um través deve ter em atenção o grau de risco e a quantidade do explosivo existente no interior dos edificios a proteger.
6 -O través deve ter, ao nível da parte superior dos edifícios uma secção com a espessura adequada para conter ou reduzir significativamente as velocidades das projecções e induzir efeitos direccionais na onda de choque e chama desenvolvida, e o seu coroamento deve ter a espessura mínima de 1 m.
7 -A altura do través deve ser tal que lhe permita interceptar qualquer linha que una os pontos mais elevados dos edifícios entre os quais se situa, e sempre mais alto que o edifício junto do qual é construído, conforme indicado no anexo V.
8 -No caso de paióis em zona de armazenagem, a altura do través pode ser autorizada apenas até à altura das paredes exteriores do paiol.
9 -A distância da base do través sobre o terreno até ao edifício deve ser a indispensável para permitir a passagem do equipamento necessário, no mínimo de 1 m.
10 -Os traveses apresentam diversos tipos construtivos, os mais habituais estão ilustrados no anexo VI.
11 -Os traveses são construídos de terra ou de areia de razoável coesão, não devendo usar-se solos argilosos ou do mesmo tipo, e livres de matéria combustível, entulho, detritos ou pedras.
12 -Os traveses podem ser construídos em conjugação com estruturas de betão ou de outros materiais, mediante autorização tecnicamente fundamentada, da autoridade competente.