1 -Para a instalação de edifícios contendo produtos explosivos capazes de originar risco de explosão em massa ou risco de fogo em massa, as distâncias inferiores às distâncias de segurança correspondentes às respectivas lotações, poderá recorrer-se à sua compartimentação em duas células bem isoladas entre si, com o fim de evitar que uma explosão que tenha lugar numa delas possa simultaneamente verificar-se na outra.
2 -A divisão das células referidas no número anterior efectua-se por paredes fortes de betão armado com, pelo menos, 30 cm de espessura, sobressaindo 1 m em relação às paredes exteriores e aos telhados dos edifícios.
3 -Pode também recorrer-se à compartimentação dos edifícios de modo a constituir mais de duas células, desde que as respectivas paredes fortes sejam construídas com espessuras de, pelo menos, 30 cm ou 60 cm, de forma a evitar a possível simultaneidade de explosões nas células contíguas a cada célula interior.
4 -Em qualquer dos casos indicados nos números anteriores, as distâncias de segurança a considerar determinam-se apenas com base na lotação da célula que em cada edifício for a mais elevada.
5 -As paredes fortes referidas no presente artigo devem ser armadas nas duas faces com varões de aço A400 de 12 mm, no mínimo, formando malha de 30 cm de lado, no máximo, quer no sentido horizontal, quer no sentido vertical, com um recobrimento de cerca de 5 cm e construídas com betão resistente, pelo menos da classe B30.