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Artigo 29.ºDistâncias de segurança a linhas aéreas e antenas

Vigente desde: 17/05/2002
1 -Entre os edifícios contendo produtos explosivos e antenas de emissores de ondas hertzianas (rádio, televisão, radar, etc.) ou linhas aéreas de distribuição de energia eléctrica de alta tensão, as distâncias não deverão ser inferiores aos valores indicados, respectivamente, nas tabelas VI e VII.
2 -A distância de edifícios contendo produtos explosivos a linhas aéreas de distribuição de energia eléctrica de baixa tensão em condutores nus ou de isolamento simples sem bainha de protecção não pode ser inferior a 40 m.
3 -No caso de linhas aéreas telegráficas ou telefónicas, aquela distância mínima poderá ser de 20 m.
4 -Quando se pretenda instalar uma linha de tiro de disparo eléctrico, deverão ser respeitados os valores destas tabelas referidas no n.º 1.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/05/2002