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Artigo 30.ºInstalações eléctricas

Vigente desde: 17/05/2002
1 -As instalações eléctricas que devam existir nos locais onde se fabriquem, manipulem ou armazenem produtos explosivos devem obedecer ao disposto no Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica.
2 -Em todas as instalações eléctricas deve existir um sistema comum de ligação à terra por forma a estabelecer ligação equipotencial entre os elementos estruturais metálicos, tubagens ou outros elementos condutores e os sistemas de protecção electrostática.
3 -A resistência da terra comum deve ser a de mais baixo valor requerida para os sistemas individuais envolvidos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/05/2002