1 -(Revogado.)
2 -O responsável técnico é pessoal e solidariamente responsável pelo cumprimento do presente Regulamento e demais normas regulamentares e instruções técnicas de segurança em vigor.
3 -O responsável técnico pode ter a seu cargo, em acumulação no âmbito do mesmo estabelecimento, o desempenho de funções da mesma natureza exigidas por regulamentação específica de actividades complementares.