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Artigo 3.ºResponsável técnico

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/05/2005
1 -(Revogado.)
2 -O responsável técnico é pessoal e solidariamente responsável pelo cumprimento do presente Regulamento e demais normas regulamentares e instruções técnicas de segurança em vigor.
3 -O responsável técnico pode ter a seu cargo, em acumulação no âmbito do mesmo estabelecimento, o desempenho de funções da mesma natureza exigidas por regulamentação específica de actividades complementares.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/05/2005

Decreto-Lei n.º 87/2005 - 1.ª Série(23/05/2005)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/05/2002

Até: 23/05/2005