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Artigo 4.ºDefinição e caracterização

Vigente desde: 17/05/2002
1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por produtos explosivos as matérias e os objectos da classe 1 que figuram no Regulamento Nacional de Transporte de Matérias Perigosas por Estrada (RPE).
2 -As matérias e objectos explosivos referidos no número anterior compreendem:
a)Matérias explosivas: matérias sólidas ou líquidas (ou misturas de matérias) susceptíveis, por reacção química, de libertar gases a uma temperatura, a uma pressão e a uma velocidade tais que podem causar danos nas imediações;
b)Matérias pirotécnicas: matérias ou misturas de matérias destinadas a produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos, na sequência de reacções químicas exotérmicas auto-sustentadas não detonantes;
c)Objectos explosivos: objectos que contêm uma ou várias matérias explosivas e ou matérias pirotécnicas;
d)Matérias e objectos não mencionados nas alíneas anteriores e que são fabricados com vista a produzir um efeito prático por explosão ou com fins pirotécnicos.
3 -São consideradas, para os efeitos deste Regulamento, substâncias perigosas as que, devido às suas propriedades físicas ou químicas, apresentam risco para o homem ou o ambiente, designadamente as listadas no anexo I, e para as quais devem ser adoptados procedimentos particulares de segurança.

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