1 -Para efeitos de fabrico, manuseamento e armazenagem as matérias e objectos a que se refere o artigo anterior são classificadas em divisões de risco que se estabelecem de acordo com o tipo de risco, nomeadamente, explosão, fogo, ou projecções, e categorias a que pertencem dentro de cada divisão de risco.
2 -As divisões de risco enunciam-se do seguinte modo:
a)Divisão de risco 1.1 - Risco de explosão em massa - matérias e objectos que podem manifestar um risco de explosão que afecta de modo praticamente instantâneo a quase totalidade da massa;
b)Divisão de risco 1.2 - Risco de projecções - matérias e objectos que apresentam risco de projecções, sem risco de explosão em massa;
c)Divisão de risco 1.3 - Risco de fogo em massa - matérias e objectos que apresentam um risco de incêndio com risco ligeiro de sopro ou de projecções, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa e:
i)Cuja combustão dá lugar a uma radiação térmica considerável; ou
ii)Que ardem de forma sucessiva com efeitos mínimos de sopro ou de projecções, ou de ambos;
d)Divisão de risco 1.4 - Risco de fogo moderado - matérias e objectos que apenas apresentam perigo mínimo no caso de ignição ou de iniciação, cujos efeitos são essencialmente limitados ao próprio volume e normalmente não dão lugar à projecção de fragmentos apreciáveis ou a apreciável distância e que um incêndio exterior não deva provocar a explosão praticamente instantânea da quase totalidade do conteúdo do volume;
e)Divisão de risco 1.5 - Matérias muito pouco sensíveis, comportando um risco de explosão em massa, mas cuja sensibilidade é tal que, em condições normais, não haverá senão uma fraca probabilidade de iniciação ou de passagem da combustão à detonação, não devendo, como prescrição mínima, explodir durante o ensaio ao fogo exterior;
f)Divisão de risco 1.6 - Objectos muito pouco sensíveis, não comportando risco de explosão em massa, contendo apenas matérias detonantes muito pouco sensíveis que apresentem uma probabilidade negligenciável de iniciação ou de propagação acidentais, e cujo risco se limite à explosão de um único objecto.
3 -Para efeitos de compatibilidade na armazenagem - anexo II ao presente Regulamento -, cada produto explosivo é classificado num dos seguintes grupos de compatibilidade:
A - Matéria explosiva primária;
B - Objecto que contenha uma matéria explosiva primária e menos de dois dispositivos de segurança eficazes, bem como objectos, tais como detonadores de mina ou conjuntos de detonadores de mina (de desmonte), e iniciadores de percussão, mesmo que não contenham explosivos primários;
C - Matéria explosiva propulsora ou deflagrante ou objecto que a contenha;
D - Matéria explosiva secundária detonante ou objecto que a contenha, sem meios de iniciação nem carga propulsora, e pólvora negra, bem como objecto que contenha matéria explosiva primária e pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes;
E - Objecto que contenha matéria explosiva secundária detonante, sem meios de iniciação, mas com carga propulsora e que não contenha líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos;
F - Objecto que contenha matéria explosiva secundária detonante com os seus próprios meios de iniciação, com ou sem carga propulsora e que não contenha líquido ou gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos;
G - Composição pirotécnica ou objecto que a contenha, bem como objecto que contenha simultaneamente matéria explosiva e uma composição iluminante, incendiária, lacrimogénea ou fumígena, e que não seja hidroactivo, nem contenha fósforo branco, fosforetos, matéria pirofórica, líquido ou gel inflamável ou líquidos hipergólicos;
H - Objecto que contenha, simultaneamente, matéria explosiva e fósforo branco;
J - Objecto que contenha, simultaneamente, matéria explosiva e um líquido ou gel inflamáveis;
K - Objecto que contenha, simultaneamente, matéria explosiva e um agente químico tóxico;
L - Matéria explosiva ou objecto que a contenha e que apresente um risco particular, designadamente, em virtude da sua hidroactividade, ou da presença de líquidos hipergólicos, de fosforetos, ou de matéria pirofórica, e que exija, por isso, o isolamento de cada tipo;
N - Objecto que contenha matéria detonante extremamente pouco sensível;
S - Matéria ou objecto embalado ou concebido de modo a limitar ao interior do volume todo o efeito perigoso devido a um funcionamento acidental, ou que, tendo a embalagem sido destruída pelo fogo, todos os efeitos de sopro ou de projecção sejam suficientemente reduzidos, de forma a não impedir nem dificultar de modo apreciável a luta contra o incêndio ou a aplicação de outras medidas de urgência na proximidade imediata do volume.
4 -A inclusão de cada produto nas divisões de risco e grupos de compatibilidade a que se referem os números anteriores obedece aos critérios previstos no RPE.