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Artigo 43.ºContra-ordenação

Vigente desde: 17/05/2002
Sem prejuízo da responsabilidade criminal que dê lugar, constitui contra-ordenação, a infracção culposa às regras de segurança previstas no presente diploma e demais instruções técnicas complementares aplicáveis, nos termos do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, e dos artigos seguintes.

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Em vigor desde 17/05/2002