Sem prejuízo da responsabilidade criminal que dê lugar, constitui contra-ordenação, a infracção culposa às regras de segurança previstas no presente diploma e demais instruções técnicas complementares aplicáveis, nos termos do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, e dos artigos seguintes.
Artigo 43.º — Contra-ordenação
Vigente desde: 17/05/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2002