Todos os transportes dentro de estabelecimentos fabris ou de armazenagem devem ser realizados com meios adequados, tendo em conta a sensibilidade da substância transportada, de modo a evitar choques, fricções, chispas ou electricidade estática.
Artigo 42.º — Transportes internos
Vigente desde: 17/05/2002
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Em vigor desde 17/05/2002