1 - A infracção ao disposto no artigo 2.º é punida com coima de (euro) 100 a (euro) 1000, tratando-se de pessoa singular e de (euro) 500 a (euro) 10000 no caso de pessoa colectiva.
2 - A infracção ao disposto nos n.os 4 a 6 e 8 do artigo 12.º é punida com coima de (euro) 300 a (euro) 3000, tratando-se de pessoa singular, e de (euro) 1500 a (euro) 30000, no caso de pessoa colectiva.
3 - A infracção ao disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 12.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 22.º é punida com coima de (euro) 200 a (euro) 2000, tratando-se de pessoa singular e de (euro) 1000 a (euro) 20000 no caso de pessoa colectiva.
4 - A inobservância das distâncias de segurança aplicáveis nos termos dos artigos 13.º a 15.º e 29.º é punida com coima de (euro) 200 a (euro) 2000, tratando-se de pessoa singular e de (euro) 1000 a (euro) 20000 no caso de pessoa colectiva.
5 - A inobservância das lotações máximas fixadas para cada edifício, compartimento ou célula, bem como das referidas nos artigos 16.º e 17.º, é punida:
a) Com coima de (euro) 100 a (euro) 1000, tratando-se de pessoa singular e de (euro) 500 a (euro) 10000 no caso de pessoa colectiva, se a lotação for excedida em 10% ou menos do valor permitido;
b) Com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, tratando-se de pessoa singular e de (euro) 1000 a (euro) 25000 no caso de pessoa colectiva, se a lotação for excedida em mais de 10% e até 20% do valor permitido;
c) Com coima de (euro) 500 a (euro) 3700, tratando-se de pessoa singular e de (euro) 2000 a (euro) 40000 no caso de pessoa colectiva, se a lotação for excedida em 20% ou mais do valor permitido.
6 - A infracção ao disposto no artigo 18.º é punida:
a) Com coima de (euro) 200 a (euro) 2000, tratando-se de pessoa singular, e de (euro) 1000 a (euro) 20000 tratando-se de pessoa colectiva, no caso do n.º 1;
b) Com coima de (euro) 100 a (euro) 1000, tratando-se de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 10000, tratando-se de pessoa colectiva, no caso do n.º 2;
c) Com coima de (euro) 300 a (euro) 3000, tratando-se de pessoa singular, e de (euro) 1500 a (euro) 30000, tratando-se de pessoa colectiva, no caso do n.º 3.
7 - A infracção ao disposto no artigo 19.º é punida:
a) Com coima de (euro) 300 a (euro) 3000, tratando-se de pessoa singular, e de (euro) 1500 a (euro) 30000, tratando-se de pessoa colectiva, no caso de infracção ao previsto nos n.os 1, 2 e 7;
b) Com coima de (euro) 200 a (euro) 2000, tratando-se de pessoa singular, e de (euro) 1000 a (euro) 20000, tratando-se de pessoa colectiva, no caso de infracção ao previsto nos n.os 3 e 6.
8 - A infracção ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 20.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 22.º é punida com coima de (euro) 100 a (euro) 1000, tratando-se de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 10000, no caso de pessoa colectiva.
9 - A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º é punida com coima de (euro) 200 a (euro) 2000, tratando-se de pessoa singular, e de (euro) 1000 a (euro) 20000, no caso de pessoa colectiva.
10 - A infracção ao disposto nos n.os 5 a 10 do artigo 24.º é punida com coima de (euro) 200 a (euro) 2000, tratando-se de pessoa singular, e de (euro) 1000 a (euro) 20000, no caso de pessoa colectiva.
11 - Se os efeitos adversos que as normas referidas no número anterior se produzirem por deficiente manutenção, higiene ou limpeza, a infracção é punida com coima de (euro) 100 a (euro) 1000, tratando-se de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 10000, no caso de pessoa colectiva.
12 - A infracção ao disposto no artigo 28.º é punida:
a) Com coima de (euro) 300 a (euro) 3000 tratando-se de pessoa singular, e de (euro) 1500 a (euro) 30000, tratando-se de pessoa colectiva, no caso de infracção ao previsto no n.º 1;
b) Com coima de (euro) 200 a (euro) 2000, tratando-se de pessoa singular, e de (euro) 1000 a (euro) 20000, tratando-se de pessoa colectiva, no caso de infracção ao previsto no n.º 2.
13 - A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 30.º é punida com coima de (euro) 200 a (euro) 2000, tratando-se de pessoa singular, e de (euro) 1000 a (euro) 20000, no caso de pessoa colectiva, sem prejuízo do regime sancionatório aplicável por infracção ao Regulamento de Segurança de Instalações de Energia Eléctrica, se a inobservância desse Regulamento for susceptível de provocar faísca ou indução que aumentem o risco de acidente no estabelecimento.
14 - A infracção ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º é punida com coima de (euro) 200 a (euro) 2000, tratando-se de pessoa singular, e de (euro) 1000 a (euro) 20000, no caso de pessoa colectiva.
15 - A infracção ao disposto no artigo 31.º é punida com coima de (euro) 100 a (euro) 1000, tratando-se de pessoa singular e de (euro) 500 a (euro) 10000, no caso de pessoa colectiva, se coima mais elevada não for aplicável.
16 - A infracção ao disposto no artigo 32.º é punida:
a) Com coima de (euro) 100 a (euro) 1000, tratando-se de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 10000, tratando-se de pessoa colectiva;
b) A coima é, porém, de (euro) 300 a (euro) 3000, tratando-se de pessoa singular, e de (euro) 1500 a (euro) 30000, tratando-se de pessoa colectiva, no caso de infracção ao previsto nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2.
17 - A infracção ao disposto nos artigos 33.º a 35.º é punida com coima de (euro) 200 a (euro) 2000, tratando-se de pessoa singular e de (euro) 1000 a (euro) 20000, no caso de pessoa colectiva, se coima mais elevada não for aplicável.
18 - A infracção ao disposto nos artigos 36.º e 37.º é punida com coima de (euro) 100 a (euro) 1000, tratando-se de pessoa singular e de (euro) 500 a (euro) 10000, no caso de pessoa colectiva, se coima mais elevada não for aplicável.
19 - A infracção ao disposto nos artigos 38.º e 39.º é punida com coima de (euro) 300 a (euro) 3000, tratando-se de pessoa singular e de (euro) 1500 a (euro) 30000, no caso de pessoa colectiva.
20 - A infracção ao disposto nos artigos 40.º a 42.º é punida com coima de (euro) 200 a (euro) 2000, tratando-se de pessoa singular e de (euro) 1000 a (euro) 20000, no caso de pessoa colectiva, se coima mais elevada não for aplicável.
21 - As infracções ao presente Regulamento ou às instruções técnicas legalmente emanadas da Comissão de Explosivos, não previstas nos números anteriores, são punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 3700, tratando-se de pessoa singular e de (euro) 1000 a (euro) 40000 no caso de pessoa colectiva, quando da conduta resulte perigo para os trabalhadores ou para a comunidade ou comprometimento grave da segurança.