Às infracções previstas no artigo anterior podem ser aplicadas, concomitantemente com coima, uma ou mais das seguintes sanções acessórias:
a) Perda dos objectos pertencentes ao agente que tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática da contra-ordenação, bem como do produto desta resultante;
b) Interdição do exercício da função de responsável técnico até dois anos;
c) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços ou a atribuição de licenças ou alvarás;
d) Encerramento total ou parcial do estabelecimento até à verificação de que a situação que motivou a aplicação da coima e da sanção acessória se encontra corrigida;
e) Suspensão de autorizações, de licenças ou do alvará até dois anos.